Município de Salvador cria Lei que garante a continuidade dos pagamentos dos médicos infectados pelo Covid-19 contratados por PJs.
Notícia de Utilidade Pública: Foi sancionada, em 15 de abril de 2020, no Município de Salvador- Bahia, a Lei Municipal nº 9.524/2020, que determina a continuidade dos pagamentos dos médicos infectados pelo Covid-19 contratados por Pessoas Jurídicas (PJs) vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde.
De acordo com dados oficiais divulgados pela Secretaria de Saúde da Bahia (Sesab), o número de profissionais da saúde infectados pelo Coronavírus (COVID-19), que trabalham em hospitais públicos e privados no Estado, segue crescendo exponencialmente.
Diante desse cenário alarmante, a Câmara Municipal de Salvador decretou e o Prefeito sancionou, em 15 de abril de 2020, a Lei Ordinária Municipal nº 9.524/2020, que, dentre outras medidas, em seu art. 6º, determinou a continuidade dos pagamentos dos médicos infectados pelo novo coronavírus (Covid-19), contratados por intermédio de pessoas jurídicas (PJ) vinculadas à secretaria municipal de saúde, in verbis:
LEI Nº 9.524 /2020 - Capítulo V
DA CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS DOS MÉDICOS CONTRATADOS POR INTERMÉDIO DE PESSOAS JURÍDICAS VINCULADAS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 6º - Fica autorizada a continuidade dos pagamentos aos profissionais médicos contratados por intermédio de pessoas jurídicas vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde nos casos em que ficar evidenciado que tais profissionais foram infectados pelo novo coronavírus (Covid-19), observadas as seguintes regras:
I - a continuidade do pagamento de que trata o caput somente poderá ocorrer enquanto:
a) o profissional médico contratado estiver impossibilitado, por questões de saúde, de prestar os serviços contratados; e
b) perdurar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
II - os valores dos pagamentos não poderão superar o valor pro rata die máximo contratado;
III - o pagamento somente poderá ocorrer enquanto vigente o respectivo contrato de prestação de serviços.
Parágrafo único. Ato da Secretaria Municipal de Saúde disciplinará o disposto no caput deste artigo.
Assim, a lei sancionada visa resguardar o médico, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Salvador, contratado em regime de pessoa jurídica (PJ) que, atuando na linha de frente no combate ao COVID-19, for contaminado pelo vírus e consequentemente precisar se afastar de sua função.
Nesses casos, o profissional que for infectado pelo COVI-19 poderá pleitear a continuidade dos pagamentos pactuados enquanto estiver impossibilitado, por questões de saúde, de prestar os serviços contratados, assim como enquanto “perdurar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19)”, durante o tempo de vigência do respectivo contrato de prestação de serviços.
Fonte:
Dra. CAMILLA COUTINHO
E-mail: contato@coutinhoadv.com
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